segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Direito penal objetivo e subjetivo

Direito penal objetivo e subjetivo
Direito penal objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. É o conjunto de normas que a todos vincula, constituindo um padrão de comportamento, em razão do qual se dirá se uma conduta é correta ou incorreta no plano jurídico.
Por outro lado, o direito penal subjetivo refere-se à titularidade única e exclusiva do Estado de punir as condutas elencadas como criminosas. Dessa forma, o Estado é o único titular do "direito de punir".

Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_penal-Acessado em: 08/12/2014.

Função do direito penal

Direito penal

Tradicionalmente, entende-se que o direito penal visa a proteger os bens jurídicos fundamentais (todo valor reconhecido pelo direito). No crime de furto, por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico "patrimônio"; no homicídio, há lesão ao bem jurídico "vida humana"; na coação, uma violação à liberdade individual. Essa seria a tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade.
Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, normalmente entende-se que o direito penal garante os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado Esta forma de encarar as funções do direito penal vem da velha tradição liberal, muito bem explicitada pelo penalista espanhol Dorado Montero. Ainda que se duvide dessa função garantista, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o Estado de polícia se manifeste e se sobreponha ao Estado de Direito Como diz Zaffaroni, em toda ordem jurídica, ainda que democrática, o Estado de Polícia está sempre presente e pode conduzir, a qualquer momento, a um regime autoritário em detrimento das liberdades humanas.

Fonte:  Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_penal-Acessado em: 08/12/2014.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Direito agrário


Direito Agrário
Direito agrário é o ramo do Direito que visa o estudo das relações entre o homem e a propriedade rural.
Hoje o Direito Agrário acompanha a evolução do Direito Ambiental, na medida em que vai sendo estudado sob as novas teorias Geopolíticas. As formas hoje existentes de direito alternativas, vem surgindo com a evolução de novas ideias e novos estudos interdisciplinares. Trazendo da História e dos conhecimentos Geográficos as ideias sobre a relação entre o Homem e a terra rural, o próprio homem foi criando regras jurídicas para disciplinar seu comportamento sobre o meio ambiente em que vive, para que utilize da topografia regional de maneira adequada.À Luz da Geopolítica, o Direito Agrário se inter relaciona primeiro com o Direito Ambiental e depois com o Direito Territorial e o Direito Internacional
O Direito Agrário está prevista no Brasil entre os artigos 184 e 191 da Constituição Federal.Em sua competência está a definição das políticas de uso do solo, a Reforma Agrária, a definição do que é minifundio, latifúndio - medidas em porções ideais considerando aquilo que seja uma faixa de terra capaz de assegurar a sustentabilidade de um núcleo familiar mínimo, em cada tipo de terreno - nalgumas legislações chamadas de módulo rural.
No Brasil o diploma legal principal a disciplinar o Direito Agrário é o Estatuto da Terra.

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_agr%C3%A1rio- acessado em: 03/ 12/ 2014.
Repersonalização do direito civil

A chamada repersonalização do direito civil representa a perspectiva da pessoa humana como centro do direito civil, e do direito como um todo, compreendendo que ela está acima da dimensão patrimonial, em razão de dignidade essencial. Assim, ela está intimamente conectada com o princípio da dignidade da pessoa humana. A ideia costuma ser também referida como repersonalização do direito privado, remetendo à perspectiva da pessoa, no direito romano, como centro da experiência jurídica na esfera privada.

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_civil- acessado em: 03/ 12/ 2014
 Direito civil

O direito civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) que regulam as relações jurídicas entre as pessoas, sejam estas naturais ou jurídicas, que comumente encontram-se em uma situação de equilíbrio de condições. O direito civil é o direito do dia a dia das pessoas, em suas relações privadas cotidianas.
O principal corpo de normas objetivas do direito civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que é dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial.
O Código Civil disciplina matérias relativas às pessoas, aos atos e negócios jurídicos, aos bens e aos direitos a eles inerentes, às obrigações, aos contratos, à família e às sucessões (estas últimas, ou sejam, a quem os bens atribuídos após a morte de alguém). Estabelece ainda o regime das pessoas jurídicas, tanto as de natureza civil, propriamente dita, quanto aquelas que atuam no âmbito do direito comercial ou direito de empresa.
A aplicação das normas de direito civil, no âmbito do processo judicial, é regulado pelo Código de Processo Civil, bem como o Código Civil em determinadas circunstâncias excepcionais.

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_civil- acessado em: 03/ 12/ 2014